sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Direitos Indígenas, segunda á constituição de 1988

Direitos Indígenas

CAPÍTULO III - “DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I – “DA EDUCAÇÃO”
Artigo 210 - Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de
maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e
artísticos, nacionais e regionais.
2. O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa,
assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas
maternas e processos próprios de aprendizagem.
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SEÇÃO II – DA CULTURA
Artigo 215 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais
e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e
a difusão das manifestações culturais.
1. O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e
afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório
nacional.
CAPÍTULO VII – “DOS íNDIOS”
Artigo 231 - São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes,
línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que
tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer
respeitar todos os seus bens.
1. São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em
caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as
imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem
estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos,
costumes e tradições.
2. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse
permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios,
dos lagos nelas existentes.
3. O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais
energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só
podem ser efetivadas com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as
comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados
das lavras, na forma de lei.
4. As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os
direitos sobre elas são imprescritíveis.
5. É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad
referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que
ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após
deliberação do Congresso, garantindo em qualquer hipótese, o retorno
imediato logo que cesse o risco.
6. São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham
por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este
artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos
nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o
que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção do direito
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à indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às
benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
7. Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, 3 e 4.
Artigo 232 – Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas
para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o
Ministério Público em todos os atos do processo.
NO “ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS”
Artigo 67 – A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de
cinco anos a partir da promulgação da Constituição.
Fonte: Constituição da República Federativa do Brasil.
                                                             
IV - Educação Indígena no Plano Nacional de Educação
(Lei 10.172)
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, instituiu, no artigo 87,
a "Década da Educação", que teve início um ano após sua publicação. Ali
também estabeleceu-se que a União deveria encaminhar ao Congresso
Nacional um Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os
próximos dez anos seguintes.
Em 09 de janeiro de 2001 foi promulgado o Plano Nacional de
Educação, também conhecido pela sigla PNE. Ele apresenta um capítulo sobre
a educação escolar indígena, dividido em três partes. Na primeira parte faz-se
um rápido diagnóstico de como tem ocorrido a oferta da educação escolar aos
povos indígenas. Na segunda parte, apresentam-se as diretrizes para a
educação escolar indígena. E na terceira parte, estão os objetivos e metas que
deverão ser atingidos, a curto e a longo prazo.
Entre os objetivos e metas previstos no Plano Nacional de Educação
destaca-se a universalização da oferta de programas educacionais aos povos
indígenas para todas as séries do ensino fundamental, assegurando autonomia
para as escolas indígenas, tanto no que se refere ao projeto pedagógico
quanto ao uso dos recursos financeiros, e garantindo a participação das
comunidades indígenas nas decisões relativas ao funcionamento dessas
escolas. Para que isso se realize, o Plano estabelece a necessidade de criação
da categoria escola indígena para assegurar a especificidade do modelo de
educação intercultural e bilíngüe e sua regularização junto aos sistemas de
ensino.
O Plano Nacional de Educação prevê, ainda, a criação de programas
específicos para atender às escolas indígenas, bem como a criação de linhas
de financiamento para a implementação dos programas de educação em áreas
indígenas. Estabelece-se que a União em colaboração com os Estados devem
equipar as escolas indígenas com equipamento didático-pedagógico básico,
incluindo bibliotecas, videotecas e outros materiais de apoio, bem como serão
adaptados os programas já existentes hoje no Ministério da Educação em
termos de auxílio ao desenvolvimento da educação.
Atribuindo aos sistemas estaduais de ensino a responsabilidade legal
pela educação indígena, o PNE assume como uma das metas a ser atingida
nessa esfera de atuação a profissionalização e o reconhecimento público do
magistério indígena, com a criação da categoria de professores indígenas
como carreira específica do magistério e com a implementação de programas
contínuos de formação sistemática do professorado indígena.
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Ao ser promulgado o PNE estabeleceu que a União, em articulação com
os demais sistemas de ensino e com a sociedade civil devem proceder a
avaliações periódicas da implementação do Plano e que tanto os Estados
quanto os Municípios deverão, com base no Plano, elaborar seus planos
decenais correspondentes.
Veja, nas próximas páginas, as metas estabelecidas pelo Plano Nacional
de Educação para a Educação Escolar Indígena.

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